O estudo examina a natureza jurídica do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no direito administrativo brasileiro, com especial atenção à sua utilização pelas agências reguladoras. Sustenta-se que o instituto não pode ser reduzido a mecanismo substitutivo de sanções. Embora regulamentos setoriais frequentemente o tenham organizado em conexão com processos sancionadores, a estrutura normativa do compromisso de ajustamento, fundada no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985 e, em dimensão geral, no art. 26 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, permite funções preventivas, corretivas, reparatórias e estabilizadoras.
O TAC é compreendido como negócio jurídico de direito público, consensual, vinculado à legalidade e à indisponibilidade do interesse público, cuja eficácia executiva decorre da lei. A análise distingue eficácia de título executivo extrajudicial, exigibilidade e autoexecutoriedade administrativa. Examinam-se criticamente precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas da União, além das experiências da Anatel e da ANTT.
Conclui-se que a validade do TAC regulatório depende de competência, motivação qualificada, aderência às finalidades legais, proporcionalidade das obrigações, demonstração de vantagem pública, transparência, monitoramento e preservação dos direitos dos usuários.
Direito e Vida Pública